Tipos penais incriminadores que prevêem elementos subjetivos especiais
a (in)suficiência do dolo eventual
Palavras-chave:
Teoria geral do delito, Elementos subjetivos do tipo, Dolo eventual, InsuficiênciaResumo
No âmbito do Direito Penal, especificamente em se tratando de tipificação de condutas penalmente vedadas, nota-se a existência de tipos penais em que para respectiva configuração se afigura suficiente a presença de um elemento subjetivo genérico – o dolo, em suas diversas espécies. Em outros, para além deste – por si só insuficiente, no caso –, faz-se indispensável a presença de um “algo a mais”, ou de um (ou mais) elemento(s) subjetivo(s) “diferente(s)”, que seria(m) o(s) elemento(s) subjetivo(s) especial(is) dos tipos penais. No texto, o problema constitui-se em avaliar o seguinte: naqueles casos em que um tipo penal se perfectibiliza unicamente se constatada a presença de algum elemento subjetivo especial, é possível que se configure mediante a conduta praticada com dolo eventual?
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