A Defensoria Pública e os honorários sucumbenciais em prol da defesa dos direitos fundamentais
a superação do enunciado nº. 421 do STJ
Palavras-chave:
Defensoria Pública, Autonomia funcional, administrativa, financeira e legislativa, Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, SuperaçãoResumo
O artigo trata sobre o direito da Defensoria Pública à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando devidos pelo Estado. Inicia-se a discussão abordando a previsão da Defensoria Pública na Constituição Federal de 1988 e a sua autonomia funcional, administrativa, financeira e legislativa, assim como as posteriores alterações realizadas na Carta Política. Analisam-se, ainda, as diferenças entre os regimes jurídicos de advogados e defensores públicos. Reflete, por fim, a necessidade de superação do enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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