A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DA SAÚDE SUPLEMENTAR ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

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Palavras-chave:

direito à saúde, saúde suplementar, notificação de intermediação preliminar

Resumo

A Constituição Federal de 1988 prevê como o direito à saúde como direito de todos e um dever do Estado, o qual deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. Entretanto, a rede pública de saúde muitas vezes é insuficiente, competindo à rede privada, de forma subsidiária, suprir tal insuficiência. Assim, muitos usuários buscam com seus próprios recursos, serviços de saúde. A saúde suplementar atua de forma suplementar, por intermédio de prestações a serem adquiridas pelos indivíduos com seus recursos financeiros. A Notificação de Intermediação Preliminar visa solucionar extrajudicialmente os conflitos entre beneficiários e Operadoras de Plano de Saúde.

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Biografia do Autor

Roberta Kelly Silva Souza, Universidade de Fortaleza

Doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR; Mestra em Sistema Constitucional de Garantias de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino; Especialista em Giustizia Costituzionale e Tutela Giurisdizionale pela Universitá di Pisa, UNIPI, Itália; Especialista em Direito Processual e Direito Público pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazona; Bacharel em direito pela Universidade Nilton Lins.

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Publicado

2024-01-24

Como Citar

SILVA SOUZA, R. K. A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DA SAÚDE SUPLEMENTAR ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 1, n. 34, p. 346–364, 2024. Disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br/defensoria/article/view/644. Acesso em: 19 set. 2024.