Tratar ou punir?
sanções penais e psicopatia
Palabras clave:
Psicopatia, Direito penal, Transtorno de personalidade antissocial, Semi-imputabilidade, Medidas de segurança, Pena privativa de liberdade, Política criminalResumen
O presente artigo tem como objetivo realizar um estudo sobre o indivíduo acometido pela psicopatia que se envolve no âmbito jurídico criminal. Em razão da semi-imputabilidade atribuída às pessoas com esta enfermidade, à luz do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, duas são as alternativas postas ao magistrado quanto à sua destinação: a aplicação de uma pena, com a redução obrigatória de 1 a 2/3 ou a aplicação de uma medida de segurança, considerando o seu grau de periculosidade. O método dedutivo e a pesquisa bibliográfica foram os instrumentos necessários para responder às questões propostas. Contudo, tendo em vista o diagnóstico apresentado por esse indivíduo, a efetividade quanto à aplicação de ambos os institutos em caso de psicopatia mostra-se questionável, levando-se em consideração as finalidades às quais tais medidas se propõem.
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