A inafastabilidade da forma no processo penal

(re)discutindo o fundamento, a finalidade, a natureza jurídica, o objeto e os sistemas processuais penais

Autores/as

  • Mateus Henrique de Oliveira Reis

Palabras clave:

Forma, Processo penal, Garantismo penal, Sistema acusatório

Resumen

Este artigo objetiva demonstrar o papel que a forma desempenha no processo penal, evidenciando a necessidade de que seja inafastável, porque materializa, ao mesmo tempo, garantia e limite: garantia ao acusado e limite ao poder de punir, que só se legitima quando observado o procedimento legal e previamente estabelecido. Para tanto, imprescindível (re)discutir o fundamento, a finalidade, a natureza jurídica, o objeto e os sistemas processuais penais. Assim, resgatadas as balizas que a Constituição Federal de 1988 previu, buscando dar ao processo penal traços acusatórios, e consolidando-o como único instrumento por meio do qual é possível aplicar a pena, servindo à efetivação de garantias, cuja natureza é de situação jurídica e o objeto é a pretensão acusatória, a forma no processo penal reassume seu caráter capital e inarredável.

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Biografía del autor/a

Mateus Henrique de Oliveira Reis

Graduado em Direito Pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – UniRitter. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Rede LFG. Assessor de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS.

Publicado

2017-08-26

Cómo citar

REIS, M. H. de O. A inafastabilidade da forma no processo penal: (re)discutindo o fundamento, a finalidade, a natureza jurídica, o objeto e os sistemas processuais penais. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 18, p. 211–243, 2017. Disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br/defensoria/article/view/173. Acesso em: 19 sep. 2024.

Número

Sección

Convidados