Allanamiento personal sin autorización judicial
causa justa, racismo estructural y el papel de la Defensora Pública en la promoción de los derechos humanos
Palabras clave:
allanamiento personal, racismo estructural, derechos humanosResumen
En abril de 2022, la Sala 6 del Superior Tribunal de Justicia, al resolver el Recurso de Habeas Corpus n.º 158.580/BA, estableció un importante entendimiento jurisprudencial sobre el allanamiento personal sin orden judicial, previsto en el artículo 244 del Código Procesal Penal, por lo que sin duda se superó cualquier otra interpretación diferente. La sentencia aseveró la necesidad de la existencia de fundada -y no de mera- sospecha para proceder a la medida, necesariamente relacionada con la posibilidad de posesión de objetos que constituyen el cuerpo del delito. Aún así, el voto del relator se centró en detalle en los temas que permean los enfoques policiales y el racismo estructural, proponiendo una importante reflexión. Por sí mismos, los allanamiento personales violan los derechos fundamentales a la privacidad, la intimidad e incluso la libertad, aunque sea brevemente. Sin embargo, cuando no están debidamente justificados y se basan en criterios subjetivos y genéricos, sirven como instrumentos propagadores del racismo estructural, especialmente contra los jóvenes negros de las periferias. Por ello, es fundamental frenar y rechazar estas conductas. El análisis de esta sentencia es de suma relevancia para los operadores jurídicos en general, mereciendo especial atención en lo que se refiere a la labor de la Defensoría Publica, que tiene la misión constitucional de promover los derechos humanos. Por lo tanto, a modo de conclusión, se realizarán consideraciones sobre el papel del defensor en el combate no solo de los allanamientos personales ilegales, sino del racismo estructural en su conjunto.
Descargas
Citas
ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Letramento, 2018.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 15 jan. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 15 jan. 2023.
BRASIL. Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 15 jan. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. Alegação vaga de “atitude suspeita”. Insuficiência. Ilicitude da prova obtida. Trancamento do processo. Recurso provido. Recorrente: Mateus Soares Rocha. Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 19 de abril de 2022, DJe 25 de abril de 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/RHC%20158580%20Ministro%20Rogerio%20Schietti%20Cruz.pdf. Acesso em: 15 jan. 2023.
CARNEIRO, Robyson Danilo. Abordagem policial: o exercício do controle social à luz dos direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2022.
CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015.
CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso Acosta Martinez y otros vs. Argentina. Buenos Aires: CIDH, 2020. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_410_esp.pdf. Acesso em: 02 abr. 2023.
DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. São Paulo: Boitempo, 2016.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 42. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2014.
GRECO FILHO, Vicente. Manual do processo penal. 12. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2019.
KENDI, Ibram X. Como ser antirrascista. Rio de Janeiro: Alta Cult, 2020.
MATA, Jéssica da. A Política do Enquadro. São Paulo: RT, 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. São Paulo: Gen/Forense, 2014.
REALE JÚNIOR, Miguel. Novos rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
RIBEIRO, Djamila. Pequeno Manual Antirracista. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Emais, 2021.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2021 Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0.
Esta obra está licenciada com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.
Qualquer usuário tem o direito de:
- Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato
- Adaptar — remixar, transformar, e criar a partir do material
De acordo com os termos seguintes:
- Atribuição — Você deve dar o crédito apropriado, prover um link para a licença e indicar se mudanças foram feitas. Você deve fazê-lo em qualquer circunstância razoável, mas de nenhuma maneira que sugira que o licenciante apoia você ou o seu uso.
- Não-Comercial — Você não pode usar o material para fins comerciais.
- Sem restrições adicionais — Você não pode aplicar termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita.