As reformas processuais penais e a restrição de direitos e garantias fundamentais
considerações acerca da (im)possibilidade de realização de julgamento pelo tribunal do júri sem a presença do réu
Palavras-chave:
Direito de defesa, Restrições de direitos fundamentais, Reformas processuais penais, Direitos fundamentais, Tribunal do Júri, Princípio da proporcionalidadeResumo
O presente artigo procura, com base na dogmática alemã acerca dos direitos fundamentais, estabelecer os limites às restrições dos direitos fundamentais penais. Neste contexto, e tendo por norte a dupla face do princípio da proporcionalidade: proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente, objetiva encontrar os limites constitucionais - reserva de lei proporcional - impostos ao legislador ordinário no âmbito do Direito Processual Penal. Faremos uma análise pontual dos artigos 217 e 457, caput, e§ 2º do CPP (com a nova redação da lei nº 11.689/ 08), ambos tratando da (in)dispensabilidade da presença do réu nas solenidades de audiência e sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Constatamos que, proceder-se a um julgamento sem a presença do acusado, apenas porque considerado formalmente intimado (ou regularmente como refere o art. 420, § único, do CPP), afigura-se-nos restrição ilegítima a direito fundamental. Entendemos que o legislador reformista transbordou dos limites constitucionalmente pré-determinados para a restrição dos direitos fundamentais à plenitude de defesa - defesa pessoal - e à garantia fundamental de julgamento pelo Tribunal do Júri.
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