Sanções penais aplicadas aos psicopatas no Brasil

Autores/as

  • Caroline Souza Emilio

Palabras clave:

Psicopatia, Pena, Medida de segurança

Resumen

Infelizmente, não existe no país uma homogeneidade nas decisões jurídicas quanto à forma mais adequada de sanção penal aplicada aos psicopatas, os quais ora são tidos como imputáveis, sofrendo a aplicação da pena privativa de liberdade, ora são considerados semi-imputáveis, recebendo ou a redução da pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, ou a aplicação da medida de segurança. Contudo, em razão das características de sua personalidade, os psicopatas não assimilam a punição como deveriam e tampouco se arrependem dos crimes que cometem, motivo pelo qual a pena ou a medida de segurança não cumprem as suas finalidades. Dessa forma, como é possível puni-los de modo que efetivamente se possa reduzir suas altas taxas de reincidência criminal?.

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Biografía del autor/a

Caroline Souza Emilio

Pós-graduanda no Curso de Especialização em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogada.

Publicado

2015-08-26

Cómo citar

EMILIO, C. S. Sanções penais aplicadas aos psicopatas no Brasil. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 12, p. 231–250, 2015. Disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br/defensoria/article/view/247. Acesso em: 14 nov. 2024.

Número

Sección

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