O livramento condicional e a nova previsão do Art. 83, III, “b”, do Código Penal (Pacote Anticrime - lei 13.964/19)
Palavras-chave:
Livramento condiciona, Prática de falta grave, Limite temporal, Nova lei, Aplicação retroativa, Execução penalResumo
Este artigo tem por escopo analisar a alteração promovida pela Lei 13.964/19, no art. 83, do Código Penal, para obtenção do livramento condicional, a saber: o “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses” (art. 83, III, “b” do Código Penal). Isto porque os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que é possível avaliar o comportamento do apenado como um todo para que se decida sobre a concessão da liberdade condicional, em especial se foi praticada ou não uma ou mais faltas graves. Assim, a nova alteração legal provoca o questionamento sobre a necessidade de revisar o entendimento jurisprudencial que não estabelecia um limite temporal para analisar o comportamento do apenado.
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