A lei de drogas e a inviolabilidade do domicílio em situações de flagrante

análise de casos assistidos pela Defensoria Pública na comarca de Montenegro/RS em 2021

Autores

  • Eduardo Guimarães Brandão UNIRITTER
  • João Pedro Peralta UNIRITTER
  • Nilma Portugal Defensoria Pública do Rio Grande do Sul

Palavras-chave:

Tráfico de Drogas, Inviolabilidade do Domicílio, Política Criminal, Nulidade, Montenegro/RS

Resumo

O domicílio é inviolável segundo a Constituição Federal e o crime do artigo 33 da Lei 11.343/06 é uma realidade em todo o país. Sendo considerado um crime permanente, discute-se a legalidade do flagrante que viola o domicílio nos delitos de tráfico na Comarca de Montenegro/RS. Essa pesquisa tem como objetivo analisar as decisões proferidas na comarca mencionada a respeito da alegação de nulidade por violação do domicílio em casos atendidos pela Defensoria Pública no segundo semestre do ano de 2021 em comparação com a jurisprudência firmada pelo STJ no REsp 1.865.363. A pesquisa tem caráter qualitativo, descritivo e documental, metodologia pela qual foram analisados 35 processos de tráfico de drogas atendidos pela Defensoria Pública no segundo semestre de 2021, com o intuito de apurar o deferimento das alegações de nulidade, os argumentos utilizados pelo juízo em caso de indeferimento e os bairros em que ocorreram os flagrantes. Após, foi realizada a comparação das decisões com a mencionada jurisprudência e uma análise crítica apurando aspectos da política criminal de drogas. Em 11 processos foi arguida a nulidade pela violação do domicílio. Em todas as oportunidades a nulidade foi indeferida. Todos os indeferimentos tiveram como fundamentação a jurisprudência do TJ-RS com relação à autorização do ingresso policial em caso de crime permanente. As invasões de domicílio ocorreram em bairros em situação de vulnerabilidade.

Palavras-chave: Tráfico de Drogas; Inviolabilidade do Domicílio; Política Criminal; Nulidade; Montenegro/RS;

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Biografia do Autor

Eduardo Guimarães Brandão, UNIRITTER

Professor (Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER) e Advogado; Mestre emCiências Criminais (PUCRS).

João Pedro Peralta, UNIRITTER

Estagiário de Direito na Defensoria Pública de Montenegro/RS; Graduando em Direito noCentro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER.

Nilma Portugal, Defensoria Pública do Rio Grande do Sul

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana; Analista Processual naDefensoria Pública de Montenegro/RS.

Referências

BOITEUX, Luciana. Encarceramento feminino e seletividade penal. Rede de Justiça Criminal. Discriminação de gênero no sistema penal. Edição, v. 9, 2018.

BRASIL, Apelação Criminal, Nº 70082176256, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 17-12-2019

BRASIL, Apelação Criminal, Nº 70084608892, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 22-04-2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4.

BRASIL, Decreto-Lei nº. 3689,03 de outubro de 1941.

BRASIL, Ministério da Justiça e da Segurança Pública, Infopen, agosto/2020.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Acórdão Processo n. 5005205-21.2021.8.21.0165. Sebastião Reis Júnior. 2022. Vara Judicial de Edorado do Sul/RS

BRASIL, Superior Triunal de Justiça, Habeas Corpus 598.05, São Paulo, 2021 https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/923730530/habeascorpus-hc-598051-sp-2020-0176244-9 último acesso em 19/04/2021 página 37. Último acesso em 19/04/2021.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 280.

CARVALHO, Salo D. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da lei nº 11.343/2006, 8ª edição. São Paulo, ed. Saraiva, 2016. 9788502638334. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502638334/. Acesso em: 01 abr. 2022.

CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. O direito penal do inimigo como quebra do Estado de Direito: a normalização do Estado de Exceção. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 14, n. 18, p. 74-88, 2016.

DEZEM, Guilherme Madeira. Da Prova Penal. São Paulo: Millenium, 2008.

FOGAÇA, Maurício Luciano. Reflexões de um Policial Militar sobre o Custo Econômico da Política Criminal de Drogas na Cidade de Curitiba-PR. 2018.

GRECO, R. Código Penal: comentado. 11. ed. Niterói: Impetus, 2017.

LIRA, Maria Teresa Dias. A inviolabilidade do domicílio perante o flagrante delito nos crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas. Orientador: Bruce Flávio de Jesus Gomes. 2020. 27f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2020.

MACHADO, Nara Borgo Cypriano. Usuário ou traficante? A seletividade penal na nova lei de drogas. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI, 2010

MATOS, Lucas Vianna; DE AQUINO BARRETO, Ana Luisa Leão. Guerra às drogas e produção do espaço urbano: uma leitura socioespacial da criminalização do tráfico de drogas em Salvador-BA. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 165, n. 2020, p. 245-271, 2020.

MISSE, Michel. O papel do inquérito policial no processo de incriminação no Brasil: algumas reflexões a partir de uma pesquisa. Sociedade e estado, v. 26, n. 1, p. 15-27, 2011.

PILATI, Rachel Cardoso et al. Direito penal do inimigo e politica criminal de drogas no brasil: discussao de modelos alternativos. 2013.

POTTER, H. Intersectional criminology: Interrogating identity and oower in criminological research and theory (2013). Critical Criminology, 21(3), 305-318. https://doi.org/10.1007/s10612-013-9203-6.

PRADO, Daniel Nicory do. Prisão em flagrante em domicílio: um olhar empírico. Revista Direito GV, v. 16, 2020.

RAMOS, João Gualberto Garcez. Princípios do processo penal brasileiro. 2019.

RENTZ, Nikolas Unger. Violabilidade de domicílio em casos de suspeita de flagrante delito. 2021.

RODRIGUES, Luciana Boiteux de Figueiredo. Controle penal sobre as drogas ilícitas: o impacto do proibicionismo no sistema penal e na sociedade. Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang; NETO, Jayme Weingartner. A inviolabilidade do domicílio e seus limites: o caso do flagrante delito. Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil), 2013.

SILVA, Fabrício Amaral. OS CRIMES PERMANENTES E A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO PERMANENT CRIMES AND HOUSEHOLD INVIOLABILITY. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, v. 1, n. 01, 2021.

SOUTO, Fabiana Vergílio. PRISÃO EM FLAGRANTE: NOTAS ACERCA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO ANTE A SUSPEITA DE TRÁFICO DE DROGAS: NOTAS ACERCA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO ANTE A SUSPEITA DE TRÁFICO DE DROGAS. In: Colloquium Socialis. ISSN: 2526-7035. 2019. p. 43-51.

SZTAJN, Rachel. Direito e Economia, Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

TORON,, A Proteção Constitucional da Intimidade e o Art. 16 da Lei de Tóxicos, p. 43.

VIEIRA, Patrick et al. O crime permanente e a denúncia anônima: a entrada do agente policial no domicílio do suspeito. 2014.

ZACARIAS, Bruno Daminello. Lei de Drogas é acusada de encher prisões sem acabar com o tráfico. Gazeta do Povo, [S. l.], p. 1-1, 27 abr. 2021. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/lei-de-drogas-pode-mudar/#:~:text=Dos%20mais%20de%20700%20mil,207.487%2C%20segundo%20levantamento%20do%20Infopen. Acesso em: 28 maio 2022.

ZAFFARONI. Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 5.ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.76.

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Publicado

2022-10-27

Como Citar

BRANDÃO, E. G.; PERALTA, J. P.; PORTUGAL, N. A lei de drogas e a inviolabilidade do domicílio em situações de flagrante: análise de casos assistidos pela Defensoria Pública na comarca de Montenegro/RS em 2021. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 2, n. 31, p. 136–154, 2022. Disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br/defensoria/article/view/528. Acesso em: 12 nov. 2024.