LA LEY DE DROGAS Y LA INVIOLABILIDAD DEL DOMICILIO EN SITUACIONES DE FLAGRANTES: ANÁLISIS DE CASOS ATENDIDOS POR LA DEFENSORA PÚBLICA EN EL DISTRITO DE MONTENEGRO/RS EN 2021

análise de casos assistidos pela Defensoria Pública na comarca de Montenegro/RS em 2021

Autores/as

  • Eduardo Guimarães Brandão UNIRITTER
  • João Pedro Peralta UNIRITTER
  • Nilma Portugal Defensoria Pública do Rio Grande do Sul

Palabras clave:

Tráfico de Drogas, Inviolabilidade do Domicílio, Política Criminal, Nulidade, Montenegro/RS

Resumen

El domicilio es inviolable según la Constitución Federal y el delito del artículo 33 de la Ley 11.343/06 es una realidad en todo el país. Siendo considerado un delito permanente, se discute la legalidad del acto que viola el domicilio en los delitos de tráfico en la Comarca de Montenegro/RS. Esta investigación tiene como objetivo analizar las decisiones dictadas en el mencionado distrito sobre la demanda de nulidad por violación de domicilio en los casos atendidos por la Defensoría Pública en el segundo semestre de 2021 en comparación con la jurisprudencia establecida por el STJ en REsp 1.865.363. La investigación tiene un carácter cualitativo, descriptivo y documental, metodología mediante la cual se analizaron 35 casos de narcotráfico atendidos por la Defensoría del Pueblo en el segundo semestre de 2021, con el fin de determinar el otorgamiento de pretensiones de nulidad, los argumentos utilizados por el tribunal en este caso de la negación y los barrios en los que se produjo la flagrancia. Posteriormente, se contrastaron las decisiones con la citada jurisprudencia y se realizó un análisis crítico para indagar aspectos de la política criminal de drogas. En 11 casos se alegó nulidad por violación del domicilio. En todas las oportunidades se rechazó la nulidad. Todas las negativas se basaron en la jurisprudencia del TJ-RS respecto a la autorización de ingreso policial en caso de delito permanente. Se produjeron allanamientos de morada en barrios vulnerables.

Palabras clave: Narcotráfico; Inviolabilidad del Hogar; Política Criminal; Nulidad; Montenegro/RS;

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Biografía del autor/a

Eduardo Guimarães Brandão, UNIRITTER

Professor (Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER) e Advogado; Mestre emCiências Criminais (PUCRS).

João Pedro Peralta, UNIRITTER

Estagiário de Direito na Defensoria Pública de Montenegro/RS; Graduando em Direito noCentro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER.

Nilma Portugal, Defensoria Pública do Rio Grande do Sul

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana; Analista Processual naDefensoria Pública de Montenegro/RS.

Citas

BOITEUX, Luciana. Encarceramento feminino e seletividade penal. Rede de Justiça Criminal. Discriminação de gênero no sistema penal. Edição, v. 9, 2018.

BRASIL, Apelação Criminal, Nº 70082176256, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 17-12-2019

BRASIL, Apelação Criminal, Nº 70084608892, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 22-04-2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4.

BRASIL, Decreto-Lei nº. 3689,03 de outubro de 1941.

BRASIL, Ministério da Justiça e da Segurança Pública, Infopen, agosto/2020.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Acórdão Processo n. 5005205-21.2021.8.21.0165. Sebastião Reis Júnior. 2022. Vara Judicial de Edorado do Sul/RS

BRASIL, Superior Triunal de Justiça, Habeas Corpus 598.05, São Paulo, 2021 https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/923730530/habeascorpus-hc-598051-sp-2020-0176244-9 último acesso em 19/04/2021 página 37. Último acesso em 19/04/2021.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 280.

CARVALHO, Salo D. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da lei nº 11.343/2006, 8ª edição. São Paulo, ed. Saraiva, 2016. 9788502638334. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502638334/. Acesso em: 01 abr. 2022.

CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. O direito penal do inimigo como quebra do Estado de Direito: a normalização do Estado de Exceção. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 14, n. 18, p. 74-88, 2016.

DEZEM, Guilherme Madeira. Da Prova Penal. São Paulo: Millenium, 2008.

FOGAÇA, Maurício Luciano. Reflexões de um Policial Militar sobre o Custo Econômico da Política Criminal de Drogas na Cidade de Curitiba-PR. 2018.

GRECO, R. Código Penal: comentado. 11. ed. Niterói: Impetus, 2017.

LIRA, Maria Teresa Dias. A inviolabilidade do domicílio perante o flagrante delito nos crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas. Orientador: Bruce Flávio de Jesus Gomes. 2020. 27f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2020.

MACHADO, Nara Borgo Cypriano. Usuário ou traficante? A seletividade penal na nova lei de drogas. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI, 2010

MATOS, Lucas Vianna; DE AQUINO BARRETO, Ana Luisa Leão. Guerra às drogas e produção do espaço urbano: uma leitura socioespacial da criminalização do tráfico de drogas em Salvador-BA. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 165, n. 2020, p. 245-271, 2020.

MISSE, Michel. O papel do inquérito policial no processo de incriminação no Brasil: algumas reflexões a partir de uma pesquisa. Sociedade e estado, v. 26, n. 1, p. 15-27, 2011.

PILATI, Rachel Cardoso et al. Direito penal do inimigo e politica criminal de drogas no brasil: discussao de modelos alternativos. 2013.

POTTER, H. Intersectional criminology: Interrogating identity and oower in criminological research and theory (2013). Critical Criminology, 21(3), 305-318. https://doi.org/10.1007/s10612-013-9203-6.

PRADO, Daniel Nicory do. Prisão em flagrante em domicílio: um olhar empírico. Revista Direito GV, v. 16, 2020.

RAMOS, João Gualberto Garcez. Princípios do processo penal brasileiro. 2019.

RENTZ, Nikolas Unger. Violabilidade de domicílio em casos de suspeita de flagrante delito. 2021.

RODRIGUES, Luciana Boiteux de Figueiredo. Controle penal sobre as drogas ilícitas: o impacto do proibicionismo no sistema penal e na sociedade. Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang; NETO, Jayme Weingartner. A inviolabilidade do domicílio e seus limites: o caso do flagrante delito. Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil), 2013.

SILVA, Fabrício Amaral. OS CRIMES PERMANENTES E A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO PERMANENT CRIMES AND HOUSEHOLD INVIOLABILITY. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, v. 1, n. 01, 2021.

SOUTO, Fabiana Vergílio. PRISÃO EM FLAGRANTE: NOTAS ACERCA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO ANTE A SUSPEITA DE TRÁFICO DE DROGAS: NOTAS ACERCA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO ANTE A SUSPEITA DE TRÁFICO DE DROGAS. In: Colloquium Socialis. ISSN: 2526-7035. 2019. p. 43-51.

SZTAJN, Rachel. Direito e Economia, Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

TORON,, A Proteção Constitucional da Intimidade e o Art. 16 da Lei de Tóxicos, p. 43.

VIEIRA, Patrick et al. O crime permanente e a denúncia anônima: a entrada do agente policial no domicílio do suspeito. 2014.

ZACARIAS, Bruno Daminello. Lei de Drogas é acusada de encher prisões sem acabar com o tráfico. Gazeta do Povo, [S. l.], p. 1-1, 27 abr. 2021. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/lei-de-drogas-pode-mudar/#:~:text=Dos%20mais%20de%20700%20mil,207.487%2C%20segundo%20levantamento%20do%20Infopen. Acesso em: 28 maio 2022.

ZAFFARONI. Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 5.ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.76.

Publicado

2022-10-27

Cómo citar

BRANDÃO, E. G.; PERALTA, J. P.; PORTUGAL, N. LA LEY DE DROGAS Y LA INVIOLABILIDAD DEL DOMICILIO EN SITUACIONES DE FLAGRANTES: ANÁLISIS DE CASOS ATENDIDOS POR LA DEFENSORA PÚBLICA EN EL DISTRITO DE MONTENEGRO/RS EN 2021: análise de casos assistidos pela Defensoria Pública na comarca de Montenegro/RS em 2021. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 2, n. 31, p. 136–154, 2022. Disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br/defensoria/article/view/528. Acesso em: 21 nov. 2024.