A audiência de custódia na lei anticrime (Lei nº 13.964/2019)

entre avanços e retrocessos

Autores

  • Laura Gigante Albuquerque Unilasalle/RS
  • Júlia Tormen Fusinato

Palavras-chave:

Audiência de Custódia, Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), Processo Penal

Resumo

A audiência de custódia foi implantada no Brasil em 2015, por iniciativa do Conselhob Nacional de Justiça. No entanto, apenas recentemente, a partir da Lei nº 13.964/2019, ela foi incorporada ao Código de Processo Penal. O presente artigo tem como objetivo retratar o contexto em que esse instrumento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, bem como seus objetivos e procedimento. Apresentam-se as alterações trazidas pela denominada Lei Anticrime questionando, especialmente, a nova redação prevista no artigo 287 do Código de Processo Penal e a possibilidade de facultar a realização da audiência para alguns tipos de prisão, bem como a (in)constitucionalidade do § 2º do artigo 310 do mesmo diploma, e à impossibilidade de liberdade provisória para alguns casos.

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Biografia do Autor

Laura Gigante Albuquerque, Unilasalle/RS

Mestra em Ciências Criminais e Especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professora do Curso de Direito da Universidade La Salle (Unilasalle/RS). Advogada criminalista.

Júlia Tormen Fusinato

Especializanda em Direito Penal Empresarial e Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Advogada criminalista.

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Publicado

2020-06-01

Como Citar

ALBUQUERQUE, L. G.; FUSINATO, J. T. A audiência de custódia na lei anticrime (Lei nº 13.964/2019): entre avanços e retrocessos. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 570–594, 2020. Disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br/defensoria/article/view/53. Acesso em: 23 nov. 2024.