O preço da pornografia de vingança

os danos e as indenizações reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entre os anos de 2017 a 2020

Autores

  • Iuri Bolesina Faculdade Meridional - IMED
  • Briane Gomes Teixeira Faculdade Meridional - IMED

Palavras-chave:

Responsabilidade civil, Revenge Porn, Dano moral, Indenizações

Resumo

O presente artigo analisou quais foram os danos reconhecidos e os valores de indenização dados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul as vítimas de Pornografia de Vingança entre os anos de 2017 a 2020. O problema de pesquisa enfrentado foi: qual o tipo de dano reconhecido e qual a média dos valores das indenizações por Pornografia de Vingança encontradas nas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020? A metodologia aplicada foi: o método de abordagem dedutivo, o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa da documentação indireta. O texto divide-se em dois capítulos: no primeiro, conceituou-se sobre o que é a Pornografia de Vingança como violência, em especial de gênero contra mulher, e destacou suas possíveis repercussões e sujeitos da relação. Na segunda parte, analisaram-se as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca da Pornografia de Vingança e verificou-se os tipos de danos reconhecidos e valores indenizatórios dados por este tribunal. Concluiu-se que o ilícito de Pornografia de Vingança é um problema de gênero pois suas maiores vítimas são as mulheres e que seus agressores são seus ex-companheiros. O dano majoritariamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nesses casos é o dano moral e o que o valor médio recebido por cada vítima é em torno de R$10.760 (dez mil e setecentos e sessenta reais) de indenização.

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Biografia do Autor

Iuri Bolesina, Faculdade Meridional - IMED

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Especialista em Direito Civil pela Faculdade Meridional – IMED. Graduado em Direito pela Universidade de Passo Fundo -UPF. Advogado. Professor do Curso de Direito na Faculdade Meridional – IMED. Associado ao IBERC – Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil. Pesquisador do Grupo de Pesquisas Direitos Fundamentais, Democracia e Desigualdade, vinculado ao CNPQ. ORCID: 0000-0001-5290-152X. Endereço eletrônico: iuribolesina@gmail.com.

Briane Gomes Teixeira, Faculdade Meridional - IMED

Bacharel em Direito pela Faculdade Meridional – IMED. Orcid: 0000-0002-0811-1800. Contato: briane_teixeira@hotmail.com

Referências

A CAMPAIGN OF THE CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE, INC. 2013. Disponível em: https://www.cybercivilrights.org/wp-content/uploads/2014/12/RPStatistics.pdf. Acesso em: 05 mai 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei 12.965/2014 de 23 de abril de 2014. Comentários ao Marco Civil da Internet ABDET. Academia Brasileira de Direito do Estado. Disponível em: https://abdet.com.br/site/wp-content/uploads/2015/02/MCI-ABDET..pdf

BRASIL. Lei 9099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L909 9.htm. Acesso em: 10 dez 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1679465/SP. Relator: Ministra Nancy Andrighi. DJ: 13/03/2018. 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/557633921/recurso-especial-resp1679465-sp-2016-0204216-5. Acesso em: 15 out 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso Inominado de Ação Indenizatória n. 7100765181. Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe. Julgado em 20 de junho de 2018. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=71007651581&conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em: 10 mar 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70078417276. Relator: Catarina Rita Krieger Martins. Julgado em 27 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=70078417276&conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em: 12 mar 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso inominado n. 71007527641. Relator: Silvia Maria Pires Tedesco. Julgado em 29 de março de 2019. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=71007527641&conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em: 15 mar 2021.

BREGINSKI, Katrin Abdalla. Pornografia de vingança, o que é isso? 2018. Disponível em:

BOLESINA, Iuri. Danos: um guia sobre a tipologia dos danos em responsabilidade civil. 2020. Porto Alegre, RS. Editora Fi. Disponível em:https://3c290742-53df-4d6f-b12f-6b135a606bc7.filesusr.com/ugd/48d206_b11b5d5daba242b490f3785d0b28ca32.pdf. Acesso em: 16 jul 2021.

CARVALHO, Marcelo Sávio Revoredo Menezes de. A TRAJETÓRIA DA INTERNET NO BRASIL: DO SURGIMENTO DAS REDES DE COMPUTADORES À INSTITUIÇÃO DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA. 2006. Rio de Janeiro - RJ. Disponível em: https://www.cos.ufrj.br/uploadfile/1430748034.pdf. Acesso em: 09 set 2020.

CARVALHO, Renata da Silva. Crimes Digitais. 2019. Dom total. Disponível em: <https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29709/crimes-digitais>. Acesso em 27 de out. 2020.

CAVALLARO FILHO, Hélio Donisete. Responsabilidade civil para violação à imagem nas mídias sociais. Revista Intellectus. Disponível em:http://www.revistaintellectus.com.br/DownloadArtigo.ashx?codigo=287. Acesso em: 02 nov 2020.

CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne. CRIMINALIZING REVENGE PORN. 2014.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Juspodivm, 2019.

FILHO, Marco Aurélio Florêncio; ABRUSIO, Juliana; MASSO, Fabiano Del. Marco Civil da Internet. Lei 12.965/2014. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2014.

FRANÇA, Leandro Ayres. Projeto vazou: uma pesquisa sobre o vazamento não consentido de imagens íntimas. Canal ciências criminais. 2018. Disponível em:<https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/577911045/projeto-vazou-uma-pesquisa-sobre-o-vazamento-nao-consentido-de-imagens-intimas>. Acesso em: 08 de dez 2020.

FRANKS, Mary Anne. Drafting na effective “revenge porn” law. A guide for legislations. 2015. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2468823. Acesso em: 05 maio 2021.

LELIS, Acácia G.S; CAVALCANTE, Vivianne A.P. REVENGE PORN:

A NOVA MODALIDADE DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. Derecho y Cambio Social. https://www.derechoycambiosocial.com/revista045/REVENGE_PORN.pdf. Acesso em: 05 maio 2021.

OLIVEIRA, Camilla Pricilliany Alves. Pornografia de vingança: as inovações trazidas pelas leis 13.718 e 13.722 à Lei Maria da Penha e os seus reflexos na persecução penal. Jus.com.br. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78711/pornografia-de-vinganca-as-inovacoes-trazidas-pelas-leis-13-718-e-13-772-2018-a-lei-maria-da-penha-e-os-seus-reflexos-na-persecucao-penal/2. Acesso em: 10 dez 2020.

PALAGE, Maria Alice Lodi. A auto percepção dos fenômenos do sexting e do reveng porn pelos alunos da Imed – Passo Fundo. In: BOLESINA, Iuri; GERVASONI, Tassia; FORTES, Vinícius Borges. DIREITO, DEMOCRACIA E TECNOLOGIAS. Erechim-RS: Editora Deviant LTDA. 2019.

PIGALLO, Sofia. Entenda o que é a pornografia de vingança e saiba como denunciar. R7. 2018. Disponível em: https://noticias.r7.com/tecnologia-e-ciencia/entenda-o-que-e-pornografia-de-vinganca-e-saiba-como-denunciar-11082020. Acesso em: 01 nov 2020.

PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. 2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/pornografia-de-vinganca. Acesso em: 31 out 2020.

QUINTÃO, André. Qual a importância da internet nas nossas vidas? 2018. Disponível em: http://andrequintao.com/evolua/qual-a-importancia-da-internet-para-nossas-vidas. Acesso em: 01 nov 2020.

ROCHA, Renata de Lima Machado; PEDRINHA Roberta Duboc; OLIVEIRA Maria Helena Barros de. O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro. Scielo Brasil. 2019. Disponível em: www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-11042019000800178&script=sci_arttext. Acesso em: 25 nov 2020.

SYDOW, Spencer Toth; CASTRO, Ana Lara Camargo de. Exposição pornográfica não consentida na internet: da pornografia de vingança ao lucro. 2017. Belo Horizonte: Editora D’Plácido.

SILVA, Tháis Helena da. Pornografia de vingança: uma forma de violência de gênero contra as mulheres. Âmbito jurídico. 2020. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pornografia-de-vinganca-uma-forma-de-violencia-de-genero-contra-as-mulheres/>. Acesso em: 31 out 2020.

SILVA, João Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores; 1996. Revisada.

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Pornografia de vingança: uma violência de gênero que gera responsabilidade civil e penal. Jusbrasil. 2021. disponível em:< https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/859759057/pornografia-de-vinganca-uma-violencia-de-genero-que-gera-responsabilidade-civil-e-penal>. Acesso em: 12 mar 2021 ás 13h30.

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Publicado

2022-01-11

Como Citar

BOLESINA, I.; GOMES TEIXEIRA, B. O preço da pornografia de vingança: os danos e as indenizações reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entre os anos de 2017 a 2020. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 2, n. 29, p. 71–90, 2022. Disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br/defensoria/article/view/402. Acesso em: 21 nov. 2024.